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19 de Abril de 2024

Limite de isenção em remessas de pequeno valor é de US$ 50,00

Decisões recentes não geram efeito vinculante sobre a Administração Tributária

Publicado por Receita Federal
há 8 anos

Notícias recentemente veiculadas na mídia sobre a suposta isenção do Imposto de Importação de bens contidos em remessas de valor até US$ 100,00 baseiam-se em decisões judiciais isoladas e sem efeito vinculante sobre a Administração Tributária.

A Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri) e a Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari) informam que notícias recentes sobre a suposta isenção do II de bens contidos em remessas de valor US$ 100,00, baseadas em decisões judiciais isoladas não geram efeito vinculante sobre a Administração Tributária. A tese acatada naquelas decisões, de que a autoridade administrativa, ao fixar o valor de isenção em US$ 50,00, haveria restringido o alcance da lei, não se coaduna com a literalidade do art. do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que determina:

“Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
(...)
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)”
No uso das competências atribuídas pelo referido dispositivo, o Ministro da Fazenda editou a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que dispõe, no § 2º do art. 1º, que “os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.”
Dessa forma, o que fez o Decreto 1.804/80 foi delegar ao Ministro da Fazenda a faculdade de dispor sobre a isenção em remessas entre pessoas físicas da maneira que melhor convier aos interesses da Fazenda Nacional e da economia do país. Ao fixar o valor em US$ 50,00, respeitou-se o teto estabelecido pela Lei, que é de cem dólares dos Estados Unidos da América ou o equivalente em outra moeda, o qual não deve ser confundido com o valor da própria isenção.
Ressalte-se que os critérios para a fixação desse limite levam em conta diferentes fatores, dentre os quais destacam-se:
- o volume de mercadorias desembaraçadas nessa condição e o consequente impacto dessa entrada na economia nacional;
- a concorrência que esses produtos exercem sobre os produtores nacionais de mercadorias similares, que pagam regularmente seus tributos;
- o impacto dessa renúncia na arrecadação; e
- o custo de fiscalização e cobrança de tributos sobre cada volume.
Portanto, não resta dúvida de que a regulamentação dessa isenção por parte do MF é dotada de perfeita legalidade e legitimidade. Trata-se, ainda, de medida necessária e importante na prevenção da concorrência desleal, proteção e regulação da economia nacional.









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9 Comentários

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Receita mentirosa!! Deixa de ser cara de pau!!
A isenção é para compras de até 100 dólares!! Sua portaria é 50 é ILEGAL e nem vocês mesmo a respeitam!!
Quem quiser saber como processar a Receita, acessem o grupo "Operação Pega Leão" no facebook!! continuar lendo

A RF está a tentar fazer uma lavagem cerebral ao povo. A lei existe e deveria ser cumprida, mas felizmente além das decisões isoladas, já temos a uma decisão da Turma Regional de Uniformização (TRU) do Sul do Brasil.

Veja esta notícia. http://bit.ly/1PyHciN

Para que precisar de ajuda ou quiser mais informações, entre em http://bit.ly/28ZHHpk continuar lendo

E serio isso ?
veja abaixo

Incidente de Uniformização JEF Nº 5078972-96.2014.4.04.7100/RS
RELATOR : NICOLAU KONKEL JUNIOR
RECORRENTE : PAULO CESAR ROQUE GROSS
RECORRIDO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO POR REMESSA POSTAL. PORTARIA
MF Nº 156/1999. ILEGALIDADE DO LIMITE DE US$ 50,00 PARA EFEITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO.
PREVALÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.804/1980. PRECEDENTES.
Inexiste relação jurídica que justifique a incidência do imposto de importação sobre bem
importado remetido cujo valor seja inferior a cem dólares americanos (incluindo-se a postagem),
mesmo que o remetente constitua pessoa jurídica, afastando, neste ponto específico, a aplicação
da Portaria MF 156/99 e da Instrução Normativa 96/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru - Cível do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos
termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de maio de 2016.
Nicolau Konkel Junior
Relator
Documento eletrônico assinado por Nicolau Konkel Junior, Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419,
de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da
autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos
/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8270526v2 e, se solicitado, do código CRC 4E4FF58E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Nicolau Konkel Junior
Data e Hora: 06/05/2016 10:00
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2016
Incidente de Uniformização JEF Nº 5078972-96.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50789729620144047100
RELATOR : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
PRESIDENTE : João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR : Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
RECORRENTE : PAULO CESAR ROQUE GROSS
RECORRIDO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2016, na seqüência 9, disponibilizada no DE
de 22/04/2016, da qual foi intimado (a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as
demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o (a) TRU - Cível, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APRESENTOU RESSALVA DE ENTENDIMENTO O JUIZ FEDERAL
GIOVANI BIGOLIN.
RELATOR ACÓRDÃO : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR (TR01/PR)
VOTANTE (S) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR (TR01/PR)
: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (TR03/SC)
: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (TR05/RS)
Lilian Rose Cunha Motta
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 03/05/2016 17:48:28 (Gabinete da Presidência da 5a Turma Recursal do RS)
Na 5 TR temos entendido que a Portaria do Ministério da Fazenda n15656/99 não implicou em excesso ao regulamentar o
Decreto-Lei n1.80404/80, já que a dispensa de pagamento em U$ 50,00 se situa dentro da margem legalmente concedida de US$
0,00 a US$ 100,00. Ressalvo esta posição individual em sentido contrário e acompanho o Relator, em nome da uniformização ao
entendimento exarado pela TNU.
(Magistrado (a): Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN).
Documento eletrônico assinado por Lilian Rose Cunha Motta, Secretária, na forma do artigo , inciso III, da Lei
11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da
autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos
/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8307464v1 e, se solicitado, do código CRC A9AF89E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lilian Rose Cunha Motta
Data e Hora: 09/05/2016 14:11
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Incidente de Uniformização JEF Nº 5078972-96.2014.4.04.7100/RS
RELATOR : NICOLAU KONKEL JUNIOR
RECORRENTE : PAULO CESAR ROQUE GROSS
RECORRIDO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto
por Paulo Cesar Roque Gross contra acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
que: a) declarou o direito da parte autora a não se sujeitar ao pagamento do Imposto de
Importação incidente sobre mercadorias adquiridas do exterior em remessa postal
internacional, mesmo que o remetente seja pessoa jurídica, contanto que o valor de cada
remessa (incluído o frete) não extrapole o patamar de US$ 50,00, e b) não acolheu a pretensão
de declaração de que a parte autora não seja tributada, em casos similares, pelo fato de o valor
das mercadorias ser superior a US$ 50,00, mas inferior a US$ 100,00.
Registra o recorrente que a negativa de sua pretensão de declaração pelo fato de
o valor das mercadorias ser superior a US$ 50,00, mas inferior a US$ 100,00, colide com a
interpretação conferida pela 1ª Turma Recursal para o tema, invocando como paradigmas as
decisões proferidas nos Recursos Cíveis nºs 5006730-48.2014.404.7001 e
5001510-66.2014.404.7002. Afirma que os paradigmas reconhecem a ilegalidade do limite
máximo de US$ 50,00, sendo de rigor a uniformização, para assegurar a declaração de
inexigibilidade do imposto de importação incidente sobre mercadoria adquirida no exterior
em remessa postal até o montante-teto de US$ 100,00, julgando-se totalmente procedente a
pretensão da parte autora.
O incidente de uniformização foi admitido pela Presidência das Turmas
Recursais do Rio Grande do Sul.
VOTO
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O pedido de uniformização foi interposto tempestivamente, estando
demonstrada a divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas da 1ª Turma Recursal
do Paraná.
De plano, registre-se que inexiste impedimento deste Relator para apreciar a
questão posta em mesa, apesar de ter participado do julgamento dos recursos cujos acórdãos
são invocados como paradigmas, oriundos da 1ª Turma Recursal do Paraná, como corolário
da exegese do parágrafo único do art. 48 da Resolução nº 63, de 17/06/2015, do TRF da 4ª
Região, a qual dispôs sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região:
Art. 48. Aplicam-se as regras previstas no Regimento Interno do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região para o processamento de exceção de suspeição ou impedimento
e, subsidiariamente, as do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Dada a natureza essencialmente objetiva dos pedidos de uniformização de
jurisprudência, a prolação de sentença no processo originário ou a participação no
julgamento de recurso na turma recursal, ou em juízo de retratação ou readequação, não gera
o impedimento do juiz na Turma Regional de Uniformização.
Com relação ao mérito do incidente, observo que a TNU já se posicionou no
sentido da tese defendida pelo recorrente, como se extrai do conteúdo do voto-ementa
proferido quando do julgamento do PEDILEF 05043692420144058500, Rel. Juiz Federal
Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, TNU, DOU 05/02/2016, p. 221/329, verbis:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. PORTARIA 156/99 DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA. ILEGALIDADE. INCIDENTE NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo
de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe que,
mantendo a sentença, declarou inexistente relação jurídica tributária, condenando a União à
repetição de indébito tributário.
2. O aresto combatido considerou ilegal a Portaria MF nº 156/99, do Ministério da Fazenda,
que declarou isentas do Imposto de Importação as encomendas postais no valor de até U$
50,00 (cinquenta dólares americanos) e com remetente e destinatário constituídos por pessoas
naturais, por extrapolar o poder regulamentar, infringindo o que disposto no Decreto-lei
1.804/80.
3. A União sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão
recorrido estaria contrário a julgado (s) que, em alegada (s) hipótese (s) semelhante (s),
entendeu (ram) legal a Portaria MF nº 156/99, do Ministério da Fazenda.
4. Na decisão de admissibilidade, proferida pela Presidência desta TNU, apontou-se que 'há a
divergência suscitada', porquanto o acórdão recorrido e os paradigmas teriam tratado da
questão de forma contrastante.
(...)
11. Portanto, o dissídio jurisprudencial centra-se, basicamente, no alcance do poder
2 of 5
regulamentar dado pelo art. 2º, II, do Decreto-lei 1.804/80 ao Ministério da Fazenda para
fixar a isenção quanto ao Imposto de Importação.
12. Dispõe o referido dispositivo legal: 'Art. 1º Fica instituído o regime de tributação
simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em
remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei. § 1º Os
bens compreendidos no regime previsto neste artigo ficam isentos do imposto sobre produtos
industrializados. § 2º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica
dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função
do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento). § 4º Poderão ser
estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo. Art. 2º O
Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei,
estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do
artigo 1º, bem como poderá: I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de
valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais; II - dispor sobre a
isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares
norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
(Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991) Parágrafo Único. O Ministério da Fazenda poderá,
também, estender a aplicação do regime às encomendas aéreas internacionais transportadas
com a emissão de conhecimento aéreo.'
13. O Poder Regulamentar dado ao Ministério da Fazenda quanto ao Imposto de Importação
está em sintonia com a Constituição Federal: 'Art. 153. Compete à União instituir impostos
sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos
industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei
complementar. § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. § 2º O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da lei; § 3º O imposto previsto no inciso IV: I -
será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. IV - terá reduzido seu
impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 4º O imposto previsto no inciso
VI do caput: I - será
progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de
propriedades improdutivas; II -
não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário
que não possua outro imóvel; III -
será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que
não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento) § 5º O ouro, quando definido em
lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do
imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a
alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da
arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - trinta por
cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II - setenta por
cento para o Município de origem'.
14. Sobre o tema, de início, é importante que se aponte que a interpretação é restritiva, em se
tratando de isenção tributária, conforme o Código Tributário Nacional (art. 111, II): 'a
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jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de que a isenção deve
ser interpretada de forma restritiva, não podendo o Poder Judiciário agir como legislador
positivo e lhe conceder uma aplicação extensiva' (STF, ARE Nº 683304/RJ, rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 06/02/2014).
15. No caso em discussão, entendo, na linha do acórdão recorrido, que a Portaria MF 156/99
do Ministério da Fazenda extrapolou o poder regulamentar concedido pelo Decreto-lei
1.804/80. 16. Isto porque as condições de isenção do imposto de renda previstas no II do art.
2º do referido decreto-lei ('bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-
americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas') não são
'condições mínimas', como se entendeu no paradigma, mas, são, sim, as condições
necessárias em que poderá se dar o exercício da classificação genérica dos bens e fixação
das alíquotas do II previstas no caput do art. 2º do decreto-lei.
17. Em outras palavras, a discricionariedade regulamentar concedida à Autoridade
Administrativa não se referiu ao valor do bem e à natureza das pessoas envolvidas na
importação, mas, sim, na classificação do bem e fixação da alíquota, uma vez presentes as
condições definidas peremptoriamente no II do art. do Decreto-lei 1.804/80.
18. Assim, o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física (cf. previsto no ato
infralegal) não tem respaldo no Decreto-lei 1.804/80, assim como a limitação da isenção a
produtos de até U$ 50,00 (cinquenta dólares americanos).
19. Em conclusão, é o caso de conhecer-se do incidente, negando-lhe provimento.Acordam os
membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em
CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, para LHE NEGAR PROVIMENTO,
nos termos do voto-ementa do relator.
Como destacado no incidente, essa também é a posição adotada pela 1ª Turma
Recursal do Paraná na análise do tema em mesa, consoante precedente relevante lavrado na
oportunidade do julgamento do Recurso Cível nº 5001510-66.2014.404.7002, na sessão de
julgamento de novembro de 2014, verbis:
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO POR REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/1999.
ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE QUE TANTO O REMETENTE QUANTO O
DESTINATÁRIO SEJAM PESSOAS FÍSICAS. ILEGALIDADE DO LIMITE DE US$ 50,00
PARA EFEITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO. PREVALÊNCIA DO DECRETO-LEI
1.804/1980.
Com efeito, o Decreto-lei 1.804/80 instituiu o regime de tributação simplificada,
atribuindo ao Ministério da Fazenda competência para dispor sobre a isenção do imposto de
importação dos bens contidos em remessas de valor até US$ 100.00 (cem dólares), ou o
equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas (art. 2º, II, do DL
1.804/80).
Nesse sentido, a Portaria MF nº 156/99, expedida pelo Ministério da Fazenda,
determinou (art. 1º, § 2º), que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas e fixou o valor
de até US$ 50.00 (cinquenta dólares) para isenção por remessa postal internacional.
Ocorre que esse ato normativo extrapolou os limites traçados pelo Decreto-Lei,
estabelecendo restrição que não lhe competia, com nítida ofensa ao princípio da legalidade,
4 of 5
como já decidiu o e. TRF4:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA
MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº
1.804/80, art. , II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são
isentas do imposto de importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o
remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº
1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo,
ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois
está vinculada ao princípio da legalidade. (TRF4, APELREEX 2005.71.00.006870-8, Primeira
Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 04/05/2010).
Propõe-se, desta forma, a fixação da tese de que inexiste relação jurídica que
justifique a incidência do imposto de importação sobre bem importado remetido cujo valor
seja inferior a cem dólares americanos (incluindo-se a postagem), mesmo que o remetente
constitua pessoa jurídica, afastando, neste ponto específico, a aplicação da Portaria MF
156/99 e da Instrução Normativa 96/99.
A acolhida do incidente, portanto, é medida de direito que se impõe.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO.
Nicolau Konkel Junior
Relator
Documento eletrônico assinado por Nicolau Konkel Junior, Relator, na forma do artigo
, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17,
de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível
no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o
preenchimento do código verificador 8270484v7 e, se solicitado, do código CRC
DD5CA362.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Nicolau Konkel Junior
Data e Hora: 06/05/2016 10:00 continuar lendo

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